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 01jun 

Terceirização X “pejotização”

 

André Daher, sócio do escritório Daher Advogados, especializado em direito empresarial do trabalho.

Aprovada a Lei 4.302, que regulamentou a terceirização de mão de obra, nem por isso cessaram os debates (e polêmicas) sobre seu impacto social. De saída, é importante frisar que muitas indagações não passam de mera especulação. Um desses aspectos diz respeito justamente à chamada “pejotização”, ou seja, quando uma pessoa física abre uma empresa e apenas o sócio presta serviços a uma tomadora. É uma forma de interpretar a letra da lei, dado que não haverá vínculo de emprego entre os sócios da terceirizada e a que contrata os serviços. Assim, “fenômenos” envolvendo irreais proteções trabalhistas a trabalhadores que ganham altos salários e têm nível cultural avançado não estarão amparados devido à incoerência de suas realidades de vida com os princípios de proteção que norteiam o direito do trabalho.

Convém assinalar que a legislação versa apenas sobre a terceirização lícita (aquela prevista em lei). Logo, quando houver a legítima e real terceirização, ou seja, dentro dos ditames da lei, não haverá vínculo de emprego entre as partes, evitando, desse modo, a “pejotização”.

Outro ponto é que continuam vigentes os artigos da CLT que preceituam subordinação e demais requisitos do vínculo empregatício (basicamente, o registro em carteira) e o princípio da primazia da realidade sobre a forma – ou seja, o que ocorre na prática prevalece sobre aquilo que foi ocultado documentalmente.

Logo, a legislação trabalhista brasileira segue protegendo o emprego e, consequentemente, o empregado. Está apenas se tornando mais moderna, de modo a colocar o Brasil no cenário da competitividade, oportunizando maior amplitude nas relações de trabalho e mantendo a figura do vínculo empregatício.

Em síntese, a lei que disciplina a terceirização pode ser delimitada como aquela que coloca o Brasil definitivamente neste cenário já dinamizado mundialmente, atraindo multinacionais, diminuindo a informalidade, aumentando a divisão de renda, a arrecadação do governo, tendo em vista os recolhimentos de folha de pagamento e outros compulsórios oriundos na natureza do exercício da atividade empresarial e, sobretudo, a especialização dos serviços, priorizando a quem contrata os serviços terceirizados o definitivo foco em sua atividade final.

 

 

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